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o concurso da milionária,Explore o Mundo Mais Recente dos Jogos com a Hostess Bonita Popular, Descobrindo Aventuras e Desafios que Irão Testar Suas Habilidades ao Máximo..Aparentemente, aqueles que procuravam implementar essas mudanças pensavam a criminalidade feminina como fundamentalmente irracional e impulsiva, deterministicamente moldada e, as mulheres, incapazes de fazer escolhas. Logo, a percepção era de que havia um indivíduo (a mulher) mal ajustado a uma ordem boa e justa.,A prostituição, sem a devida qualificação, seria insuficientemente compreendida como um crime específico ao sexo, ou seja, como um tipo penal no qual incide apenas um dos sexos - no caso, a mulher. Como a autora assevera, apenas nos ordenamentos jurídicos em que os homens que trocam favores sexuais mediante remuneração não são reconhecidos a prostituição é um tipo específico ao sexo. Essa ideia, portanto, se consubstancia quando a lei aponta um dos sexos como potencial autor da ação tipificada. A abordagem criminológica construída a partir daí geralmente pauta o comportamento em si, deixando de lado o porquê da lei tutelar tal conduta ou estabelecer apenas um dos sexos como autores potenciais. Carol Smart, retomando algumas ideias de Garfinkel, Lefcourt e Schulder lembra que a lei é uma codificação formal de atitudes relacionadas às mulheres, que permeiam nossa cultura. (Smart, 1976, p. 7). Assim, a construção de uma crítica feminista deve desvendar o duplo padrão moral refletido nas leis: “Nosso código moral restringe a sexualidade das mulheres, mas encoraja os homens a serem sexualmente ativos”. (Smart, 1976, p. 78).
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